Foi publicado no Diário Oficial da União, de 10 de dezembro de 2015, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 9, que estabeleceu regras em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Ficou esclarecido que a opção pela tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento), excepcionalmente para 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), relativa a dezembro/2015 e com vencimento em 20.01.2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos, dada pela Lei n.º 13.161/2015, começa a viger em 1º.12.2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.
Destacamos que a empresa submetida à CPRB até a competência de novembro/2015 que não fizer, para 2015, a opção pela contribuição substitutiva (artigos 7º e 8º da Lei n.º 12.546/2011) fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), sobre o valor de 1/12 do 13º (décimo terceiro) salário dos citados segurados, referente à competência dezembro/2015.
Ressaltamos ainda, que a contribuição previdenciária empresarial de 20% (vinte por cento) mencionada deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para novembro/2015.
Clique aqui para ter acesso à íntegra do Ato Declaratório em comento.
FONTE FIEMG
|