Nº 094
Publicado no Diário Oficial da União de 10.12.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 13.496/2017.
A prestação das informações relativas ao PERT refere-se aos parcelamentos e pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, conforme os termos do inciso II do §1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, o qual abrange aos débitos previdenciários relativos à cota das a) empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e da contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos citados deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet e no período de 10 a 28 de dezembro, os débitos que deseja incluir, o número de prestações, o montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, se for o caso o número, e a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no abatimento do parcelamento. Destacamos que a consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo efetuar, até 28.12.2018, cada uma das primeiras parcelas devidas em razão da modalidade de parcelamento aderida (parcelamento à vista, à vista com utilização de prejuízo fiscal e parcelamento a prazo). Para consultar a íntegra da Instrução Normativa, clique aqui. Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br
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